sábado, 23 de junho de 2012
Vale à pena lembrar:
Lei Federal 9.605/98 – dos Crimes Ambientais
Art. 32º
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
- Ainda é pouco diante dos maus tratos que vemos no dia-a-dia que não ocorre nenhuma punição! Falta informação e também DENUNCIA!
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